Representação Judicial de Agentes Públicos Pela Advocacia de Estado - Análise a partir da Conformação Constitucional da Advocacia-Geral da União
Jone Fagner Rafael MacielTambém
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Ficha técnica
Autor(es): Jone Fagner Rafael Maciel
ISBN v. impressa: 978853628768-3
ISBN v. digital: 978853628859-8
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 174grs.
Número de páginas: 140
Publicado em: 29/04/2019
Área(s): Direito - Constitucional; Internacional
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Sinopse
A conformação constitucional da Advocacia de Estado, mediante a análise dos arts. 131 e 132 da Constituição Federal, e, a partir dela, a verificação da possibilidade de promover a defesa de agentes públicos constituem a presente obra.
A análise a ser empreendida incide na especificação precisa do núcleo de competências outorgadas à Advocacia de Estado, levando em consideração a configuração promovida pelo constituinte, que a autonomizou frente aos Poderes Republicanos listados no art. 2° da CF ao inseri-la em capítulo próprio, e as repercussões decorrentes dessa opção quando do ato fundante da nova ordem jurídico-constitucional.
Essas bases permitem enveredar sobre os limites do legislador, seja o constituinte reformador, seja o infraconstitucional, na tarefa de conformação organizacional da Advocacia de Estado, mormente quando procure estender sua competência para além daquelas extraíveis do art. 131, caput, e 132 da Constituição Federal e, em consequência, na (im)possibilidade de assunção, por órgão predisposto à defesa do Estado, do ônus da representação pessoal, em Juízo ou fora dele, de agentes públicos.
Autor(es)
JONE FAGNER RAFAEL MACIEL
Mestre em Constituição e Garantia de Direitos pela UFRN. Pós-Graduado em Direito Público lato sensu pela Universidade de Brasília. Graduado em Direito pela Universidade Potiguar. Procurador Federal.
Sumário
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS, p. 11
Capítulo 1 - INTRODUÇÃO, p. 13
Capítulo 2 - A ADVOCACIA DE ESTADO E A REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS, p. 17
Capítulo 3 - DESCRIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, p. 25
3.1 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E SEU REGIME JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, p. 26
3.1.1 Vinculação Orgânica a um dos Poderes ou Órgãos Constitucionais Autônomos, p. 27
3.1.1.1 Localização topológica: estruturação procedida pelo constituinte, p. 27
3.1.1.2 Autonomia funcional, administrativa e orçamentária como indicadores normativosda qualificação de um órgão como constitucionalmente autônomo, p. 30
3.1.1.2.1 Autonomia organizacional e orçamentária e a (as)sistematicidade entre as Funções Essenciais à Justiça, p. 31
3.1.1.2.2 Autonomia como anteparo à influência do poder político e a pertinência de órgãos constitucionais à estrutura dos Poderes Republicanos, p. 34
3.1.1.2.3 A autonomia funcional e a Advocacia de Estado: limites e possibilidades, p. 36
3.1.1.2.4 A questão específica da Advocacia-Geral da União: a inserção do Advogado-Geral da União, pela Lei 10.683/2003, na estrutura da Presidência da República, p. 42
3.1.2 Identidade de Atuação Entre as Funções Essenciais à Justiça, p. 45
3.1.3 Análise Conclusiva Sobre a Advocacia de Estado como Órgão Constitucionalmente Autônomo, p. 47
3.2 ADVOCACIA DE ESTADO E SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, p. 49
3.2.1 Regime Simétrico Entre as Advocacias de Estado: Possibilidades e Limites Constitucionais, p. 51
3.2.2 Advocacia de Estado na União, nos Estados e no DF, p. 53
3.2.2.1 Estrutura constitucional das Procuradorias dos Estados, p. 56
3.2.3 Consultoria e Assessoramento, p. 58
3.2.3.1 Diferença material entre a função de consultoria e a de assessoramento, p. 59
3.2.4 A Representação Judicial e Extrajudicial, p. 62
3.2.4.1 Âmbito normativo da atividade de representação constitucional, p. 63
3.2.4.2 Limites normativos à extensão, pelo legislador ordinário, da atribuição constitucionalmente conferida à Advocacia de Estado, p. 65
3.2.4.2.1 Diferenciação da representação extrajudicial e os limites quanto ao aspecto material de atuação da Advocacia de Estado, p. 65
3.2.4.2.2 Os limites quanto ao aspecto material-subjetivo da (re)presentação pela Advocacia de Estado, p. 67
3.2.5 As Procuradorias dos Municípios, p. 68
Capítulo 4 A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS PELA ADVOCACIA DE ESTADO, p. 73
4.1 ESTADO E AGENTE PÚBLICO: O AGIR DO ESTADO COMO IMPUTAÇÃO DE UMA AÇÃO DO SEU AGENTE, p. 73
4.1.1 A Imputação de um Ilícito ao Estado, p. 76
4.1.1.1 Comportamentos caracterizadores de responsabilidade civil do Estado, p. 77
4.1.1.2 Comportamentos caracterizadores de um ilícito penal, um crime de responsabilidade ou de uma conduta ímproba, p. 79
4.1.2 Limites Normativos Impostos ao Legislador na Conformação das Atribuições Pertinentes à Representação pela Advocacia de Estado, p. 80
4.1.2.1 Presunção de legitimidade como critério aferidor da existência, ou não, de um interesse público no ato praticado pelo agente, p. 82
4.1.2.2 Autoridade com competência para aferir a presença ou ausência de interesse público, p. 85
4.1.2.3 Critério utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça como indicador da possibilidade de representação de agentes pela Advocacia de Estado, p. 88
4.1.2.4 Problemas dos critérios definidos pelo legislador: análise conclusiva, p. 90
4.2 PESSOALIDADE DA PENA E PRINCÍPIO REPUBLICANO COMO CRITÉRIOS NORMATIVOS IMPEDIENTES À EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA DE ESTADO PARA REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS, p. 91
4.2.1 Representação e Término do Vínculo Funcional, p. 99
4.2.2 Astreintes Fixadas Diretamente aos Agentes Públicos, p. 101
4.2.3 A Representação Quando o Agente Público é Vítima de uma Ação Ilícita no Exercício de Suas Funções, p. 102
4.2.4 Acompanhamento de Agentes Públicos em Procedimentos Administrativos, p. 104
4.2.5 A Representação de Agentes Públicos pela Advocacia de Estado nos Municípios, p. 105
4.2.6 A Representação de Agentes Públicos pela Advocacia-Geral da União e a Sua (In)constitucionalidade: Análise do Art. 22 da Lei 9.028/1995 e da Decisão que Deveria ser Proferida pelo Supremo Tribunal Federal, p. 106
4.2.6.1 Inconstitucionalidade formal, p. 108
4.2.6.2 Inconstitucionalidade material, p. 110
4.2.6.2.1 O parâmetro constitucional de controle, p. 110
4.2.6.2.2 O art. 131, caput, CF: fixador do núcleo competencial atribuído à Advocacia-Geral da União, p. 111
4.2.6.2.3 O princípio da moralidade, p. 112
4.2.6.2.4 O princípio republicano, p. 113
4.2.6.2.5 Parâmetros a ser analisados pela Corte, p. 114
4.2.7 O Art. 22, da Lei 9.028/1995, Promove uma Regulação Não Permitida dos Parâmetros Constitucionais (Art. 131, Caput, e do Princípio Republicano [Art. 1º, Caput, CF]), p. 115
4.2.8 Conclusão Quanto à Inconstitucionalidade do Art. 22, da Lei 9.028/1995, p. 118
Capítulo 5 CONCLUSÃO, p. 119
REFERÊNCIAS, p. 123
Índice alfabético
A
- Abreviatura. Lista de abreviaturas e siglas, p. 11
- Ação ilícita. Representação quando o agente público é vítima de uma ação ilícita no exercício de suas funções, p. 102
- Acompanhamento de agentes públicos em procedimentos administrativos, p. 104
- Administração. Autonomia funcional, administrativa e orçamentária como indicadores normativos da qualificação de um órgão como constitucionalmente autônomo, p. 30
- Advocacia de Estado e a representação de agentes públicos, p. 17
- Advocacia de Estado e suas atribuições constitucionais, p. 49
- Advocacia de Estado na União, nos Estados e no DF, p. 53
- Advocacia de Estado. Análise conclusiva sobre a Advocacia de Estado como órgão constitucionalmente autônomo, p. 47
- Advocacia de Estado. Critério utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça como indicador da possibilidade de representação de agentes pela Advocacia de Estado, p. 88
- Advocacia de Estado. Limites normativos à extensão, pelo legislador ordinário, da atribuição constitucionalmente conferida à Advocacia de Estado, p. 65
- Advocacia de Estado. Limites normativos impostos ao legislador na conformação das atribuições pertinentes à representação pela Advocacia de Estado, p. 80
- Advocacia de Estado. Os limites quanto ao aspecto material-subjetivo da (re)presentação pela Advocacia de Estado, p. 67
- Advocacia de Estado. Pessoalidade da pena e princípio republicano como critérios normativos impedientes à extensão da competência da Advocacia de Estado para representação de agentes públicos, p. 91
- Advocacia de Estado. Regime simétrico entre as Advocacias de Estado: possibilidades e limites constitucionais, p. 51
- Advocacia de Estado. Representação de agentes públicos pela Advocacia de Estado nos Municípios, p. 105
- Advocacia de Estado. Representação judicial de agentes públicos pela Advocacia de Estado, p. 73
- Advocacia-Geral da União. A questão específica da Advocacia-Geral da União: a inserção do Advogado-Geral da União, pela Lei 10.683/2003, na estrutura da Presidência da República, p. 42
- Advocacia-Geral da União. O art. 131, caput, CF: fixador do núcleo competencial atribuído à Advocacia-Geral da União, p. 111
- Advocacia-Geral da União. Representação de agentes públicos pela Advocacia-Geral da União e a sua (in)constitucionalidade: análise do art. 22 da Lei 9.028/1995 e da decisão que deveria ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, p. 106
- Advocacia. Autonomia funcional e a Advocacia de Estado: limites e possibilidades, p. 36
- Agente púbico. Representação de agentes públicos pela Advocacia de Estado nos Municípios, p. 105
- Agente público. Acompanhamento de agentes públicos em procedimentos administrativos, p. 104
- Agente público. Estado e agente público: o agir do Estado como imputação de uma ação do seu agente, p. 73
- Agente público. Pessoalidade da pena e princípio republicano como critérios normativos impedientes à extensão da competência da Advocacia de Estado para representação de agentes públicos, p. 91
- Agente público. Representação de agentes públicos pela Advocacia-Geral da União e a sua (in)constitucionalidade: análise do art. 22 da Lei 9.028/1995 e da decisão que deveria ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, p. 106
- Agente público. Representação judicial de agentes públicos pela Advocacia de Estado, p. 73
- Agente público. Representação quando o agente público é vítima de uma ação ilícita no exercício de suas funções, p. 102
- Agente público. Astreintes fixadas diretamente aos agentes públicos, p. 101
- Agentes públicos. Advocacia de Estado e a representação de agentes públicos, p. 17
- Análise conclusiva sobre a Advocacia de Estado como órgão constitucionalmente autônomo, p. 47
- Assessoramento. Consultoria e assessoramento, p. 58
- Assessoramento. Diferença material entre a função de consultoria e a de assessoramento, p. 59
- Astreintes fixadas diretamente aos agentes públicos, p. 101
- Ato praticado pelo agente. Presunção de legitimidade como critério aferidor da existência, ou não, de um interesse público no ato praticado pelo agente, p. 82
- Atribuição constitucional. Advocacia de Estado e suas atribuições constitucionais, p. 49
- Autonomia como anteparo à influência do poder político e a pertinência de órgãos constitucionais à estrutura dos Poderes Republicanos, p. 34
- Autonomia funcional e a Advocacia de Estado: limites e possibilidades, p. 36
- Autonomia funcional, administrativa e orçamentária como indicadores normativos da qualificação de um órgão como constitucionalmente autônomo, p. 30
- Autonomia organizacional e orçamentária e a (as)sistematicidade entre as funções essenciais à justiça, p. 31
- Autoridade com competência para aferir a presença ou ausência de interesse público, p. 85
C
- Competência. Autoridade com competência para aferir a presença ou ausência de interesse público, p. 85
- Comportamentos caracterizadores de responsabilidade civil do Estado, p. 77
- Comportamentos caracterizadores de um ilícito penal, um crime de responsabilidade ou de uma conduta ímproba, p. 79
- Conclusão, p. 119
- Conduta ímproba. Comportamentos caracterizadores de um ilícito penal, um crime de responsabilidade ou de uma conduta ímproba, p. 79
- Constituinte. Localização topológica: estruturação procedida pelo constituinte, p. 27
- Consultoria e assessoramento, p. 58
- Consultoria. Diferença material entre a função de consultoria e a de assessoramento, p. 59
- Crime de responsabilidade. Comportamentos caracterizadores de um ilícito penal, um crime de responsabilidade ou de uma conduta ímproba, p. 79
- Critério utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça como indicador da possibilidade de representação de agentes pela Advocacia de Estado, p. 88
D
- Descrição constitucional das funções essenciais à justiça, p. 25
- Diferença material entre a função de consultoria e a de assessoramento, p. 59
- Diferenciação da representação extrajudicial e os limites quanto ao aspecto material de atuação da Advocacia de Estado, p. 65
E
- Estado e agente público: o agir do Estado como imputação de uma ação do seu agente, p. 73
- Estado. Autonomia funcional e a Advocacia de Estado: limites e possibilidades, p. 36
- Estado. Comportamentos caracterizadores de responsabilidade civil do Estado, p. 77
- Estado. Imputação de um ilícito ao Estado, p. 76
- Estrutura da Presidência da República. A questão específica da Advocacia-Geral da União: a inserção do Advogado-Geral da União, pela Lei 10.683/2003, na estrutura da Presidência da República, p. 42
F
- Função essencial à justiça. Autonomia organizacional e orçamentária e a (as)sistematicidade entre as funções essenciais à justiça, p. 31
- Função essencial à justiça. Descrição constitucional das funções essenciais à justiça, p. 25
- Função essencial à justiça. Identidade de atuação entre as funções essenciais à justiça, p. 45
- Função. Autonomia funcional, administrativa e orçamentária como indicadores normativos da qualificação de um órgão como constitucionalmente autônomo, p. 30
- Funções essenciais à justiça e seu regime jurídico-constitucional, p. 26
I
- Identidade de atuação entre as funções essenciais à justiça, p. 45
- Ilícito penal. Comportamentos caracterizadores de um ilícito penal, um crime de responsabilidade ou de uma conduta ímproba, p. 79
- Ilicitude. Imputação de um ilícito ao Estado, p. 76
- Imputação de um ilícito ao Estado, p. 76
- Imputação de uma ação. Estado e agente público: o agir do Estado como imputação de uma ação do seu agente, p. 73
- Inconstitucionalidade formal, p. 108
- Inconstitucionalidade material, p. 110
- Indicador normativo de qualificação. Autonomia funcional, administrativa e orçamentária como indicadores normativos da qualificação de um órgão como constitucionalmente autônomo, p. 30
- Interesse público. Autoridade com competência para aferir a presença ou ausência de interesse público, p. 85
- Introdução, p. 13
L
- Legislador ordinário. Limites normativos à extensão, pelo legislador ordinário, da atribuição constitucionalmente conferida à Advocacia de Estado, p. 65
- Legislador. Limites normativos impostos ao legislador na conformação das atribuições pertinentes à representação pela Advocacia de Estado, p. 80
- Legislador. Problemas dos critérios definidos pelo legislador: análise conclusiva, p. 90
- Legitimidade. Presunção de legitimidade como critério aferidor da existência, ou não, de um interesse público no ato praticado pelo agente, p. 82
- Lei 10.683/2003. A questão específica da Advocacia-Geral da União: a inserção do Advogado-Geral da União, pela Lei 10.683/2003, na estrutura da Presidência da República, p. 42
- Lei 9.028/1995. Conclusão quanto à inconstitucionalidade do art. 22, da Lei 9.028/1995, p. 118
- Lei 9.028/1995. O art. 22, da Lei 9.028/1995, promove uma regulação não permitida dos parâmetros constitucionais (art. 131, caput, e do princípio republicano [art. 1º, caput, CF]), p. 115
- Lei 9.028/1995. Representação de agentes públicos pela Advocacia-Geral da União e a sua (in)constitucionalidade: análise do art. 22 da Lei 9.028/1995 e da decisão que deveria ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, p. 106
- Limite constitucional. Regime simétrico entre as Advocacias de Estado: possibilidades e limites constitucionais, p. 51
- Limites normativos à extensão, pelo legislador ordinário, da atribuição constitucionalmente conferida à Advocacia de Estado, p. 65
- Limites normativos impostos ao legislador na conformação das atribuições pertinentes à representação pela Advocacia de Estado, p. 80
- Lista de abreviaturas e siglas, p. 11
- Localização topológica: estruturação procedida pelo constituinte, p. 27
M
- Moralidade. O princípio da moralidade, p. 112
- Município. Representação de agentes públicos pela Advocacia de Estado nos Municípios, p. 105
O
- Orçamento. Autonomia funcional, administrativa e orçamentária como indicadores normativos da qualificação de um órgão como constitucionalmente autônomo, p. 30
- Orçamento. Autonomia organizacional e orçamentária e a (as)sistematicidade entre as funções essenciais à justiça, p. 31
- Organização. Autonomia organizacional e orçamentária e a (as)sistematicidade entre as funções essenciais à justiça, p. 31
- Órgão constitucional autônomo. Vinculação orgânica a um dos poderes ou órgãos constitucionais autônomos, p. 27
- Órgão constitucional. Autonomia como anteparo à influência do poder político e a pertinência de órgãos constitucionais à estrutura dos Poderes Republicanos, p. 34
- Órgão constitucionalmente autônomo. Análise conclusiva sobre a Advocacia de Estado como órgão constitucionalmente autônomo, p. 47
- Órgão constitucionalmente autônomo. Autonomia funcional, administrativa e orçamentária como indicadores normativos da qualificação de um órgão como constitucionalmente autônomo, p. 30
P
- Parâmetro constitucional de controle, p. 110
- Parâmetros a ser analisados pela Corte, p. 114
- Pena. Pessoalidade da pena e princípio republicano como critérios normativos impedientes à extensão da competência da Advocacia de Estado para representação de agentes públicos, p. 91
- Pessoalidade da pena e princípio republicano como critérios normativos impedientes à extensão da competência da Advocacia de Estado para representação de agentes públicos, p. 91
- Poder político. Autonomia como anteparo à influência do poder político e a pertinência de órgãos constitucionais à estrutura dos Poderes Republicanos, p. 34
- Poder Republicano. Autonomia como anteparo à influência do poder político e a pertinência de órgãos constitucionais à estrutura dos Poderes Republicanos, p. 34
- Poder. Vinculação orgânica a um dos poderes ou órgãos constitucionais autônomos, p. 27
- Possibilidade. Regime simétrico entre as Advocacias de Estado: possibilidades e limites constitucionais, p. 51
- Presunção de legitimidade como critério aferidor da existência, ou não, de um interesse público no ato praticado pelo agente, p. 82
- Princípio republicano, p. 113
- Princípio republicano. O art. 22, da Lei 9.028/1995, promove uma regulação não permitida dos parâmetros constitucionais (art. 131, caput, e do princípio republicano [art. 1º, caput, CF]), p. 115
- Princípio republicano. Pessoalidade da pena e princípio republicano como critérios normativos impedientes à extensão da competência da Advocacia de Estado para representação de agentes públicos, p. 91
- Problemas dos critérios definidos pelo legislador: análise conclusiva, p. 90
- Procedimento administrativo. Acompanhamento de agentes públicos em procedimentos administrativos, p. 104
- Procuradoria dos Estados. Estrutura constitucional das Procuradorias dos Estados, p. 56
- Procuradorias dos Municípios, p. 68
R
- Referências, p. 123
- Regime jurídico-constitucional. Funções essenciais à justiça e seu regime jurídico-constitucional, p. 26
- Regime simétrico entre as Advocacias de Estado: possibilidades e limites constitucionais, p. 51
- Representação constitucional. Âmbito normativo da atividade de representação constitucional, p. 63
- Representação de agentes públicos pela Advocacia de Estado nos Municípios, p. 105
- Representação de agentes públicos pela Advocacia-Geral da União e a sua (in)constitucionalidade: análise do art. 22 da Lei 9.028/1995 e da decisão que deveria ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, p. 106
- Representação e término do vínculo funcional, p. 99
- Representação judicial de agentes públicos pela Advocacia de Estado, p. 73
- Representação judicial e extrajudicial, p. 62
- Representação quando o agente público é vítima de uma ação ilícita no exercício de suas funções, p. 102
- Representação. Advocacia de Estado e a representação de agentes públicos, p. 17
- Representação. Pessoalidade da pena e princípio republicano como critérios normativos impedientes à extensão da competência da Advocacia de Estado para representação de agentes públicos, p. 91
- Responsabilidade civil do Estado. Comportamentos caracterizadores de responsabilidade civil do Estado, p. 77
S
- Sigla. Lista de abreviaturas e siglas, p. 11
- STF. Representação de agentes públicos pela Advocacia-Geral da União e a sua (in)constitucionalidade: análise do art. 22 da Lei 9.028/1995 e da decisão que deveria ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, p. 106
- STJ. Critério utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça como indicador da possibilidade de representação de agentes pela Advocacia de Estado, p. 88
T
- Topologia. Localização topológica: estruturação procedida pelo constituinte, p. 27
V
- Vinculação orgânica a um dos poderes ou órgãos constitucionais autônomos, p. 27
- Vínculo funcional. Representação e término do vínculo funcional, p. 99
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