| ENUNCIADOS CÍVEIS DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS |
| | 1. O exercício do direito de ação no Juizado Especial é facultativo para o autor |
| | 2. As causas cíveis enumeradas no art. 275, inc. II, do Código de Processo Civil, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial. (Substituído pelo Enunciado 58) |
| | 3. Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial |
| | 4. Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inc. III, da Lei 8.245/91. |
| | 5. A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor |
| | 6. Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação |
| | 7. A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível |
| | 8. As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais |
| | 9. O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inc. II, item "b ", do Código de Processo Civil |
| | 10. A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento |
| | 11. Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. |
| | 12. A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95 |
| | 13. Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não, da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso |
| | 14. Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitalidade, são penhoráveis |
| | 15. Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC |
| | 16. A incompetência territorial pode ser reconhecida pelo Juiz de ofício em razão dos princípios processuais informativos dos Juizados Especiais, extinguindo-se o processo na forma do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. (Cancelado) |
| | 17. É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I, e 36, II, da Lei 8.096/94, c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). (Substituído pelo Enunciado 98) |
| | 18. O ajuizamento de Ação Cautelar Preparatória nos Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo seja o juízo competente para a ação principal. (Cancelado) |
| | 19. A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, §§ 1° e 2°). (Cancelado). |
| | 20. O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto |
| | 21. Não são devidas custas quando opostos embargos de devedor, salvo quando julgados improcedentes os embargos. |
| | 22. A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incs. V e VI do art. 52, da Lei 9.099/95 |
| | 23. A multa cominatória não é cabível nos casos do art. 53 da Lei 9.099/95. (Cancelado) |
| | 24. A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário. (Cancelado). |
| | 25. A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendose o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor |
| | 26. São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional |
| | 27. Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogados às partes. |
| | 28. Havendo extinção do processo com base no inc. I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas. |
| | 29. É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis. (Cancelado) |
| | 30. É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3° da Lei 9.099/95. |
| | 31. É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica |
| | 32. Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. |
| | 33. É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação |
| | 34. São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência do executado desde que não sejam essenciais à habitalidade. (Cancelado) |
| | 35. Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais. |
| | 36. A assistência obrigatória prevista no art. 9° da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação |
| | 37. Em exegese ao art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2°, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. |
| | 38. A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerandose o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente. |
| | 39. Em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido |
| | 40. O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário |
| | 41. A correspondência ou contrafé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor |
| | 42. O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que lhe for assinalado, para a validade do acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (Substituído peloEnunciado 99) |
| | 43. Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação da penhora observará ao disposto no art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95 |
| | 44. No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias. |
| | 45. A hipótese do § 4°, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão de seu crédito. (Substituído pelo Enunciado 75) |
| | 46. A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata. |
| | 47. A microempresa e a empresa de pequeno porte para proporem ação no âmbito dos Juizados Especiais deverão instruir o pedido com documento de sua condição. |
| | 48. O disposto no § 1º do art. 9º, da Lei 9.099/95, é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte |
| | 49. As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais. (Cancelado). |
| | 50. Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional |
| | 51. Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. |
| | 52. Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei 9.099/95 |
| | 53. Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova |
| | 54. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material |
| | 55. A pedido do exeqüente, o Juizado Especial poderá expedir certidão da dívida exeqüenda, para protesto, no caso de devedor insolvente. (Substituído peloEnunciado 76) |
| | 56. A hasta pública será única, não se admitindo preço vil. (Cancelado) |
| | 57. São incabíveis embargos à arrematação e à adjudicação em razão dos princípios do art. 2° daLei 9.099/95. (Cancelado) |
| | 58. As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado. (Substituiu o Enunciado 2) |
| | 59. Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistênciae a de sua família, atendendo a sua comodidade e conveniência pessoal. |
| | 60. É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. |
| | 61. No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de protesto e ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, e Serasa, sob a responsabilidade do exeqüente. (Substituído pelo Enunciado 76) |
| | 62. Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. |
| | 63. Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário |
| | 64. Os remédios constitucionais (mandado de segurança e habeas corpus) eventualmente impetrados em face de atos das Turmas Recursais devem ser dirigidos ao STF. (Cancelado) |
| | 65. A ação previdenciária fundada na Lei 10.259/01, onde não houver Juízo Federal, poderá ser proposta no Juizado Especial Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. (Cancelado) |
| | 66. É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias. (Cancelado) |
| | 67. O conflito de competência entre juízes de JuizadosEspeciais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. (Substituído pelo Enunciado 91) |
| | 68. Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/95 |
| | 69. As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa. |
| | 70. As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais |
| | 71. É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. |
| | 72. Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis |
| | 73. As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento. |
| | 74. A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. |
| | 75. A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (Substituiu o Enunciado 45) |
| | 76. No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, e Serasa, sob pena de responsabilidade. (Substituiu o Enunciado 55) |
| | 77. O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso. |
| | 78. O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. |
| | 79. Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos. |
| | 80. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º). |
| | 81. A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido |
| | 82. Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. |
| | 83. A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Substituído pelo Enunciado 100) |
| | 84. Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário |
| | 85. O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento |
| | 86. Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem. |
| | 87. A Lei 10.259/01 não altera o limite da alçada previsto no art. 3°, inc. I, da Lei 9.099/95 |
| | 88. Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal. |
| | 89. A competência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. |
| | 90. A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu, já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento |
| | 91. O conflito de competência entre juízes de JuizadosEspeciais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo igual vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído. (Substituiu o Enunciado 67) |
| | 92. Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais |
| | 93. O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição |
| | 94. É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada. |
| | 95. Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença |
| | 96. A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões |
| | 97. O art. 475, "J" do CPC - Lei 11. 232/05 - aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos. |
| | 98. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/94 combinado com o art. 23 do Código de Ética da OAB). (Substituiu o Enunciado 17) |
| | 99. O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, conforme o caso. (Substituiu o Enunciado 42) |
| | 100. A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da Execução. (Substituiu o Enunciado 83) |
| | 101. Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285-A, do CPC |
| | 102. O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias |
| | 103. O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula de Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. |
| | 104. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado |
| | 105. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) |
| | 106. Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. |
| | 107. Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep. |
| | 108. DPVAT - DANO MORAL - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral |
| | 109. É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação |
| | 110. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente |
| | 111. O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado odisposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil. |
| | 112. A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder à intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (CPC, art. 475, § 1°) |
| | 113. As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas |
| | 114. A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. |
| | 115. Indeferida a concessão do benefícioda gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo |
| | 116. O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. |
| | 117. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de ítulo judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. |
| | 118. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor |
| | 119. A penhora de valores através do convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de ofício pelo Juiz. |
| | 120. A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. |
| | 121. Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não, no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 |
| | 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado |
| | 123. O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial |
| | 124. Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário |
| | 125. Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei 9.099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário |
REFERÊNCIAS |
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