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Capa do livro: Juizados Especiais Cíveis - Comentários aos Enunciados do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, Erick Linhares Juizados Especiais Cíveis - Comentários aos Enunciados do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais - 3ª Edição - Revista e Atualizada
Erick Linhares, 170 pgs.
Publicado em: 10/11/2008
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853622265-3
Preço: R$ 39,90

* Desconto não cumulativo com outras promoções e P.A.P.

         

ÁREA(S)

  • Direito Processual Civil
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    SINOPSE

    Os enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje têm inegável prestígio na doutrina e na jurisprudência, como expressão do direito vivo.
    E este livro tem por objetivo tornar mais fácil a consulta e o entendimento dos enunciados cíveis.
    Por isso, os comentários foram elaborados em linguagem clara e técnica, para que o leitor compreenda do que está se tratando, mas sem prejudicar o conteúdo e a profundidade do tema.
    Nesta nova edição, a obra está reformulada e atualizada, enriquecida com a abordagem dos novos enunciados e, em especial, com os reflexos nos Juizados Especiais das recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Civil.
    Por derradeiro, um utilíssimo índice alfabético-remissivo simplifica a consulta e a pesquisa, tornando o livro essencialmente prático.

    CURRÍCULO DO AUTOR

    Erick Linhares é especialista em Direito Civil e tem longa vivência na vida forense. Foi serventuário do Poder Judiciário; Advogado; Promotor de Justiça; Procurador do Estado e Professor universitário, até chegar à magistratura de Roraima, onde é Juiz de Direito do 2º Juizado Especial de Boa Vista.

    SUMÁRIO DA OBRA
    ENUNCIADOS CÍVEIS DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS
     1. O exercício do direito de ação no Juizado Especial é facultativo para o autor
     2. As causas cíveis enumeradas no art. 275, inc. II, do Código de Processo Civil, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial. (Substituído pelo Enunciado 58)
     3. Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial
     4. Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inc. III, da Lei 8.245/91.
     5. A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor
     6. Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação
     7. A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível
     8. As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais
     9. O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inc. II, item "b ", do Código de Processo Civil
     10. A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento
     11. Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
     12. A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95
     13. Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não, da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso
     14. Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitalidade, são penhoráveis
     15. Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC
     16. A incompetência territorial pode ser reconhecida pelo Juiz de ofício em razão dos princípios processuais informativos dos Juizados Especiais, extinguindo-se o processo na forma do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. (Cancelado)
     17. É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I, e 36, II, da Lei 8.096/94, c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). (Substituído pelo Enunciado 98)
     18. O ajuizamento de Ação Cautelar Preparatória nos Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo seja o juízo competente para a ação principal. (Cancelado)
     19. A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, §§ 1° e 2°). (Cancelado).
     20. O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto
     21. Não são devidas custas quando opostos embargos de devedor, salvo quando julgados improcedentes os embargos.
     22. A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incs. V e VI do art. 52, da Lei 9.099/95
     23. A multa cominatória não é cabível nos casos do art. 53 da Lei 9.099/95. (Cancelado)
     24. A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário. (Cancelado).
     25. A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendose o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor
     26. São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional
     27. Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogados às partes.
     28. Havendo extinção do processo com base no inc. I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
     29. É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis. (Cancelado)
     30. É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3° da Lei 9.099/95.
     31. É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica
     32. Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.
     33. É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação
     34. São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência do executado desde que não sejam essenciais à habitalidade. (Cancelado)
     35. Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
     36. A assistência obrigatória prevista no art. 9° da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação
     37. Em exegese ao art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2°, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.
     38. A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerandose o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
     39. Em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido
     40. O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário
     41. A correspondência ou contrafé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor
     42. O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que lhe for assinalado, para a validade do acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (Substituído peloEnunciado 99)
     43. Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação da penhora observará ao disposto no art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95
     44. No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
     45. A hipótese do § 4°, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão de seu crédito. (Substituído pelo Enunciado 75)
     46. A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata.
     47. A microempresa e a empresa de pequeno porte para proporem ação no âmbito dos Juizados Especiais deverão instruir o pedido com documento de sua condição.
     48. O disposto no § 1º do art. 9º, da Lei 9.099/95, é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte
     49. As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais. (Cancelado).
     50. Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional
     51. Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
     52. Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei 9.099/95
     53. Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova
     54. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material
     55. A pedido do exeqüente, o Juizado Especial poderá expedir certidão da dívida exeqüenda, para protesto, no caso de devedor insolvente. (Substituído peloEnunciado 76)
     56. A hasta pública será única, não se admitindo preço vil. (Cancelado)
     57. São incabíveis embargos à arrematação e à adjudicação em razão dos princípios do art. 2° daLei 9.099/95. (Cancelado)
     58. As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado. (Substituiu o Enunciado 2)
     59. Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistênciae a de sua família, atendendo a sua comodidade e conveniência pessoal.
     60. É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
     61. No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de protesto e ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, e Serasa, sob a responsabilidade do exeqüente. (Substituído pelo Enunciado 76)
     62. Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
     63. Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário
     64. Os remédios constitucionais (mandado de segurança e habeas corpus) eventualmente impetrados em face de atos das Turmas Recursais devem ser dirigidos ao STF. (Cancelado)
     65. A ação previdenciária fundada na Lei 10.259/01, onde não houver Juízo Federal, poderá ser proposta no Juizado Especial Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. (Cancelado)
     66. É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias. (Cancelado)
     67. O conflito de competência entre juízes de JuizadosEspeciais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. (Substituído pelo Enunciado 91)
     68. Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/95
     69. As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.
     70. As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais
     71. É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
     72. Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis
     73. As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.
     74. A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
     75. A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (Substituiu o Enunciado 45)
     76. No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, e Serasa, sob pena de responsabilidade. (Substituiu o Enunciado 55)
     77. O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.
     78. O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
     79. Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos.
     80. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º).
     81. A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido
     82. Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados.
     83. A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Substituído pelo Enunciado 100)
     84. Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário
     85. O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento
     86. Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem.
     87. A Lei 10.259/01 não altera o limite da alçada previsto no art. 3°, inc. I, da Lei 9.099/95
     88. Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
     89. A competência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
     90. A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu, já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento
     91. O conflito de competência entre juízes de JuizadosEspeciais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo igual vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído. (Substituiu o Enunciado 67)
     92. Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais
     93. O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição
     94. É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada.
     95. Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença
     96. A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões
     97. O art. 475, "J" do CPC - Lei 11. 232/05 - aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.
     98. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/94 combinado com o art. 23 do Código de Ética da OAB). (Substituiu o Enunciado 17)
     99. O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, conforme o caso. (Substituiu o Enunciado 42)
     100. A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da Execução. (Substituiu o Enunciado 83)
     101. Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285-A, do CPC
     102. O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias
     103. O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula de Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
     104. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado
     105. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)
     106. Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal.
     107. Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep.
     108. DPVAT - DANO MORAL - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral
     109. É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação
     110. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente
     111. O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado odisposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil.
     112. A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder à intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (CPC, art. 475, § 1°)
     113. As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas
     114. A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.
     115. Indeferida a concessão do benefícioda gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo
     116. O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
     117. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de ítulo judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
     118. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor
     119. A penhora de valores através do convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de ofício pelo Juiz.
     120. A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença.
     121. Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não, no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05
     122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado
     123. O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial
     124. Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário
     125. Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei 9.099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário
    REFERÊNCIAS
              

     

     
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