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STJ decide que Juízo não pode limitar atuação de advogado assistente de vítima de violência doméstica

por: Equipe Juruá
AdvogadoDireito Processual Penal
A 6ª Turma do STJ decidiu que o juízo não pode limitar previamente os poderes de atuação de advogado nomeado para ser assistente jurídico em processo sobre violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o colegiado, a proteção efetiva da vítima depende do exercício pleno das prerrogativas profissionais do advogado.
Na origem, o juízo nomeou, com base na Lei Maria da Penha, art. 27 – que trata da chamada "assistência jurídica qualificada" –, uma advogada para acompanhar a vítima em audiência sobre suposta violação de medida protetiva. Ressalvou, porém, que essa nomeação não conferia capacidade postulatória – isto é, o poder de atuar formalmente no processo, praticando atos como apresentar petições ou interpor recursos.
Na sequência, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou mandado de segurança, alegando que, ao limitar os poderes da advogada, o juízo violou prerrogativas da advocacia, com reflexos no próprio sistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar. O TJMG indeferiu o pedido por entender que a assistência jurídica não confere poderes para uma atuação ampla, com capacidade postulatória ilimitada.
O relator do recurso, Min. Sebastião Reis Júnior, destacou que a assistência jurídica à mulher vítima de violência doméstica e familiar, que é obrigatória nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha, depende do pleno exercício das prerrogativas profissionais do advogado. Assim, se mostra ilegal a limitação prévia da atuação da advogada.
O Magistrado ressaltou que "A assistência jurídica plena à mulher vítima de violência de gênero só poderá ser exercida se o profissional estiver munido das prerrogativas adequadas, previstas no Estatuto da OAB. Cabe à profissional nomeada, como in casu, manejá-las, não sendo possível a limitação a priori por parte do juízo ou de qualquer outra autoridade".
Além disso, o relator comparou a assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha com a assistência à acusação. Embora reconheça serem figuras jurídicas distintas, o ministro afirmou não haver impedimento a que a assistência qualificada seja convertida em assistência à acusação, que possui ampla capacidade de atuação.
Esta notícia refere-se ao RMS/MG/STJ 77.693
Fonte: STJ


