Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume XIV - Arts. 947 ao 993 - Atualizado pela Lei 13.256/2016

J. E. Carreira Alvim

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Ficha técnica

Autor(es): J. E. Carreira Alvim

ISBN v. impressa: 978853626468-4

ISBN v. digital: 978853626491-2

Acabamento: Capa Dura

Formato: 16,5x21,5 cm

Peso: 427grs.

Número de páginas: 344

Publicado em: 08/12/2016

Área(s): Direito - Processual Civil

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Sinopse

Você irá encontrar neste volume:

LIVRO III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
TÍTULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO III – DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947

CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Arts. 948 ao 950

CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Arts. 951 ao 959

CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
Arts. 960 ao 965

CAPÍTULO VII – DA AÇÃO RESCISÓRIA
Arts. 966 ao 975

CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Arts. 976 ao 987

CAPÍTULO IX – DA RECLAMAÇÃO
Arts. 988 ao 993

Autor(es)

J. E. CARREIRA ALVIM
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de As­sistência Judiciária DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Ge­rais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, as­sumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, mem­bro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.

Sumário

LIVRO III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, p. 13

TÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, p. 13

Capítulo III - DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, p. 13

Art. 947. Caso de admissibilidade do incidente de assunção de competência; cabimento em recurso, remessa necessária e causa originária; relevante questão de direito com grande repercussão social; desnecessidade de múltiplos processos; legitimados para requerer o incidente; julgamento pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar; julgamento só terá lugar se reconhecido o interesse público na assunção da competência; acórdão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese; conveniência na prevenção ou composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal; aplicação do art. 947 quando ocorrer relevante questão de direito, p. 13

Capítulo IV - DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, p. 21

Art. 948. Arguição em controle difuso de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público; manifestação do Ministério Público; submissão da questão à turma ou câmara competente para conhecer da arguição, p. 21

Art. 949. Consequências da rejeição e do acolhimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade; proibição de submissão ao plenário ou ao órgão especial de arguição de inconstitucionalidade quando houver pronunciamento desses órgãos ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, p. 29

Art. 950. Procedimento na sessão de julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade; manifestação das pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, conforme previsto no regimento interno do tribunal; parte legitimada à propositura das ações referidas no art. 103 da Constituição poderá manifestar-se por escrito sobre a questão constitucional, apresentar memoriais ou pedir a juntada de documentos; permissão do relator para a manifestação de outros órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, p. 33

Capítulo V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, p. 36

Art. 951. Legitimação para suscitar o conflito de competência; quando o Ministério Público será ouvido e sua qualidade nesse incidente, p. 36

Art. 952. Incompatibilidade da suscitação de conflito com a arguição de incompetência relativa; quem não suscitou o conflito pode arguir a incompetência, p. 39

Art. 953. Formas de suscitar o conflito de competência; instrução do ofício e da petição com os documentos necessários, p. 43

Art. 954. Oitiva dos juízes em conflito ou apenas do suscitado se um deles for o suscitante; o juiz ou os juízes devem prestar as informações no prazo designado pelo relator, p. 45

Art. 955. Conflito positivo de competência; sobrestamento do processo; caso em que designará um dos juízes para resolver as medidas urgentes; assim também quando o conflito for negativo; julgamento de plano do conflito de competência; casos em que terá lugar, p. 47

Art. 956. Oitiva do Ministério Público; prazo para manifestar; informações não prestadas pelo juiz ou pelos juízes; julgamento do conflito, p. 51

Art. 957. Declaração sobre qual o juiz competente; pronúncia sobre a validade dos atos do juiz incompetente; remessa dos autos do processo em que houve o conflito ao juiz declarado competente, p. 53

Art. 958. Conflito entre órgãos fracionários dos tribunais, ou entre desembargadores e juízes em exercício no tribunal; observância do que dispuser o regimento interno, p. 55

Art. 959. Conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa; regulação pelos regimentos internos dos tribunais sobre o processo e julgamento, p. 57

Capítulo VI - DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA, p. 59

Art. 960. Homologação de decisão estrangeira; requerimento por ação de homologação de decisão estrangeira; disposição especial em sentido contrário prevista em tratado; execução no Brasil, por meio de carta rogatória, de decisão interlocutória estrangeira; observância do que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; homologação de decisão arbitral estrangeira; observância do disposto em tratado e em lei; aplicação subsidiária deste Capítulo, p. 59

Art. 961. Eficácia no Brasil de decisão estrangeira; homologação de sentença estrangeira; concessão de exequatur às cartas rogatórias; disposição em contrário de lei ou de tratado; decisão judicial definitiva e decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional é passível de homologação; homologação parcial de decisão estrangeira; pedidos de urgência e realização de atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira pela autoridade judiciária brasileira; homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal, quando prevista em tratado ou promessa de reciprocidade; sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação do Superior Tribunal de Justiça; na sentença estrangeira de divórcio qualquer juiz poderá examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando suscitada a questão em processo de sua competência, p. 64

Art. 962. Concessão de medida de urgência é passível de execução no Brasil; a execução de decisão concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória; medida de urgência sem audiência do réu; execução desde que garantido o contraditório em momento posterior; juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade que a prolatou; providências necessárias quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil; dispensa de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, p. 70

Art. 963. Requisitos indispensáveis à homologação da decisão; observância dos pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º, para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, p. 73

Art. 964. Competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira; impossibilidade de homologação da decisão estrangeira; aplicação na concessão do exequatur à carta rogatória, p. 78

Art. 965. Cumprimento de decisão estrangeira; competência do juízo federal; instrução do pedido de execução com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso, p. 80

Capítulo VII - DA AÇÃO RESCISÓRIA, p. 83

Art. 966. Casos de ação rescisória; erro de fato e quando ocorre; casos em que será rescindível a decisão transitada em julgado que não resolveu o mérito da causa; ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da sentença; atos sujeitos à ação anulatória, p. 83

Art. 967. Legitimidade para propor ação rescisória; intimação do Ministério Público para intervir, p. 164

Art. 968. Requisitos da petição inicial da ação rescisória; dispensa de depósito; entes, entidades e beneficiário de gratuidade de justiça; limitação do valor do depósito; indeferimento da petição inicial no caso do art. 330 e quando não efetuado o depósito; aplicação à ação rescisória do art. 332; incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória; intimação do autor para emendar a petição inicial; casos em que tem lugar; possibilidade de o réu complementar os documentos de defesa; remessa dos autos ao tribunal competente, p. 177

Art. 969. Propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda; ressalva à concessão de tutela provisória, p. 203

Art. 970. Procedimento na ação rescisória; citação do réu; prazo para resposta; observância do procedimento comum, p. 206

Art. 971. Providências a cargo da secretaria do tribunal; cópias do relatório e distribuição entre os componentes do órgão judicante; escolha do relator, sempre que possível, de juiz que não haja participado do julgamento rescindendo, p. 216

Art. 972. Fatos dependentes de prova; delegação de competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda; prazo para devolução dos autos, p. 217

Art. 973. Conclusão da instrução; vista às partes para razões finais; prazo para as razões; conclusão ao relator; julgamento pelo órgão competente, p. 222

Art. 974. Pedido julgado procedente; rescisão da decisão e proferimento de outra, se for o caso; restituição do depósito de que trata o art. 968, II; pedido inadmissível ou improcedente por unanimidade; reversão em favor do réu da importância do depósito; pagamento ao vencedor das despesas que antecipou, p. 226

Art. 975. Decadência do direito de ajuizar ação rescisória; como se conta o prazo de 2 (dois) anos; prorrogação de prazo que expira nas férias forenses, feriados ou dias em que não há expediente forense; ação fundada no inc. VII do art. 966; como se conta o prazo; hipóteses de simulação ou colusão das partes; como se conta o prazo, p. 237

Capítulo VIII - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, p. 246

Art. 976. Casos de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas; desistência ou abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente; intervenção do Ministério Público; inadmissão do incidente por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, satisfeito o requisito, seja o incidente de novo suscitado; incabível o incidente quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva; dispensa de custas processuais no incidente, p. 246

Art. 977. Pedido de instauração do incidente; a quem será dirigido; por quem será dirigido; o ofício ou a petição será instruída com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos do incidente, p. 256

Art. 978. Competência para o julgamento do incidente; indicação pelo regimento interno do tribunal dentre os responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal; órgão que julgar o incidente e fixar a tese jurídica julgará o processo de onde se originou o incidente, p. 260

Art. 979. Instauração e julgamento do incidente; ampla e específica divulgação e publicidade do incidente, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça; banco eletrônico mantidos pelos tribunais; o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados; aplicação do art. 979 aos recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário, p. 262

Art. 980. Prazo para o julgamento do incidente; preferência sobre os demais feitos; ressalva quanto ao réu preso e pedidos de habeas corpus; cessão da suspensão dos processos prevista no art. 982, superado o prazo previsto no caput; decisão fundamentada do relator em sentido contrário, p. 265

Art. 981. Juízo de admissibilidade do incidente pelo órgão colegiado competente para julgar o incidente; presença dos pressupostos do art. 976, p. 267

Art. 982. Incumbências do relator, uma vez admitido o incidente; comunicação da suspensão aos órgãos jurisdicionais competentes; pedido de tutela de urgência durante a suspensão; juízo onde tramita o processo suspenso; garantia da segurança jurídica; suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem a mesma questão objeto do incidente; legitimação da parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente; cessa a suspensão se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, p. 270

Art. 983. Pessoas que serão ouvidas sobre a controvérsia; prazo para manifestar-se; juntada de documentos; diligências necessárias; manifestação do Ministério Público; audiência pública para instrução do incidente e oitiva de pessoas com experiência na matéria; solicitação de dia para o julgamento, p. 281

Art. 984. Procedimento a ser observado no incidente; exposição pelo relator; sustentação de razões das partes e manifestação do Ministério Público; prazo para sustentar; manifestação de outros interessados, e prazo; ampliação do prazo conforme o número de inscritos para se manifestar; conteúdo do acórdão e o que abrangerá, p. 286

Art. 985. Casos em que a tese jurídica será aplicada, uma vez julgado o incidente; reclamação contra a não observância da tese adotada no incidente; incidente relativo a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado; comunicação ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para a fiscalização na aplicação da tese adotada, p. 289

Art. 986. Revisão da tese jurídica firmada no incidente; legitimados mencionados no art. 977, inc. III, p. 296

Art. 987. Recurso do julgamento do mérito do incidente; efeito suspensivo do recurso; presunção de repercussão geral de questão constitucional discutida; consequências do julgamento do mérito do recurso; aplicação da tese em todo o território nacional, p. 297

Capítulo IX - DA RECLAMAÇÃO, p. 300

Art. 988. Casos em que tem cabimento a reclamação; reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal; instrução da reclamação com prova documental; a quem é dirigida a reclamação; reclamação autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível; hipóteses dos incs. III e IV do art. 988 compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam; impossibilidade de reclamação após o trânsito em julgado da decisão; inadmissibilidade ou julgamento do recurso contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação, p. 300

Art. 989. Deveres processuais do relator ao despachar a petição inicial; requisição de informações; suspensão do processo; citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar, p. 319

Art. 990. Impugnação do pedido do reclamante; legitimados a impugnar, p. 323

Art. 991. Intimação do Ministério Público para intervir e manifestar-se; prazo para a manifestação; quando deve ocorrer, p. 326

Art. 992. Procedência da reclamação; cassação da decisão exorbitante do seu julgado; determinação de medida adequada à solução da controvérsia, p. 328

Art. 993. Determinação do cumprimento da decisão pelo presidente do tribunal; lavratura do acórdão posteriormente, p. 329

REFERÊNCIAS, p. 333

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