Vivenciando a Constituição Federal/1988, o processo disciplinar reclama uma nova visão. Sem autoridade competente/juiz natural não se viabilizam as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Comissões de exceção, parciais, improvisadas, acidentais, despreparadas, dependentes, e designadas sob encomenda devem ser afastadas de vez dando-se prévia publicidade das autoridades instauradora, instrutora e julgadora, investidas das respectivas competências, com mandato e critérios predefinidos, antes da ocorrência dos fatos que lhes vierem a ser submetidos à análise mediante sindicância ou processo disciplinar.
O processo administrativo disciplinar deve espelhar, pelo desenvolvimento concretizador dos princípios constitucionais na sua prática quotidiana, o Estado Constitucional Democrático de Direito.
Claudio Roza é licenciado em Filosofia; Bacharel em Ciências Econômicas; Bacharel em Direito; pós-graduado lato sensu no curso de especialização em Contabilidade Gerencial, Controladoria e Auditoria Especialização em Direito Constitucional; Professor da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, Curitiba/PR (1977-1982) Auditor Fiscal (desde 1982); membro e Presidente de Comissões de Sindicâncias e de Processos Administrativos Disciplinares (desde 1993).
| INTRODUÇÃO |
1 ESTADO |
| | 1.1 "Poderes" do Estado |
| | 1.2 Os "Modelos" de Estado |
| | 1.3 "Gestão" do Estado |
| | 1.4 Estado Constitucional |
2 PROCESSO: CONCRETIZAÇÃO DE VALORES |
3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| | 3.1 Ato Administrativo |
| | 3.2 Função Administrativa |
| | 3.3 Agente Público |
| | 3.3.1 Deveres e Proibições |
4 PROCESSO ADMINISTRATIVO |
5 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR |
| | 5.1 Fases do Processo Disciplinar |
6 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR |
| | 6.1 Devido Processo Legal |
| | 6.2 Contraditório |
| | 6.3 Ampla Defesa |
| | 6.4 Presunção da Inocência |
| | 6.5 Juiz Natural |
7 AUTORIDADE NATURAL |
| | 7.1 Aspectos Históricos |
| | 7.2 Significado(s) do Princípio do Juiz Natural |
8 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NO PROCESSO DISCIPLINAR |
| | 8.1 Autoridade Instauradora |
| | 8.2 Autoridade Instrutora |
| | 8.3 Autoridade Julgadora |
9 CONSEQÜÊNCIAS DO PRINCÍPIO DA AUTORIDADE NATURAL NO PROCESSO DISCIPLINAR |
10 DISTRIBUIÇÃO x CHOQUE DE COMPETÊNCIAS NAS FASES PROCESSUAIS |
| | 10.1 Na Instauração/Acusação |
| | 10.2 Na Instrução Processual |
| | 10.3 No Julgamento |
11 JULGADOS E LEIS: AVANÇOS DEMOCRÁTICOS? |
| | 11.1 Julgados |
| | 11.2 Avanços e recuos na legislação |
12 SUPREMACIA CONSTITUCIONAL |
CONCLUSÕES |
REFERÊNCIAS |
| | | | | | | | | | |