Aplicação do Princípio do Julgador Natural no Processo Administrativo Disciplinar Federal - Modernização, Eficiência e Garantias Constitucionais - Biblioteca IDP - Juruá
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Ficha técnica
Autor(es): José Júlio Gadelha
ISBN v. impressa: 978652631644-3
ISBN v. digital: 978652632026-6
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 303grs.
Número de páginas: 236
Publicado em: 18/11/2025
Área(s): Direito - Administrativo
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Sinopse
Este livro é um convite à reflexão sobre os limites e possibilidades do processo administrativo disciplinar federal (PAD). Mais do que um instrumento de punição, o PAD deve ser espaço de justiça, guiado pela Constituição e sustentado pelas garantias processuais fundamentais.
Esta Obra revela que o modelo atual de julgamento do PAD, baseado em comissões ad hoc e na concentração das funções de investigar, acusar e julgar, aproxima-se de um sistema inquisitório, incompatível com os valores democráticos. Essa estrutura compromete a imparcialidade, fragiliza o contraditório e ameaça a segurança jurídica.
Propõe-se, então, um redesenho institucional do processo disciplinar federal, construído sobre seis dimensões do justo processo administrativo: legalidade, dialética democrática, moralidade, humanitária, republicana e eficiência. O princípio do julgador natural é tratado como núcleo central, indispensável para assegurar julgamentos técnicos, imparciais e justos.
Entre as soluções apresentadas, destacam-se a criação de comissões permanentes, o Conselho Administrativo Disciplinar Federal (CADF) e, em sua forma mais avançada, um Tribunal Administrativo Disciplinar Federal, concebido para garantir independência e uniformidade nas decisões.
Trata-se, pois, de uma obra que oferece não apenas críticas, mas também propostas concretas para a modernização do sistema disciplinar brasileiro.
Autor(es)
JOSÉ JÚLIO GADELHA
Procurador Federal. Doutor em Direito Constitucional e Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo IDP. Pós-doutorando em Direito na Universidad de Viña del Mar (Chile), com pesquisas sobre a dimensão democrática do licenciamento ambiental na América Latina e no Caribe. Especialista em Direito Administrativo e em Direito Público pela PUC Minas. Autor do livro O Processo Administrativo Disciplinar Federal: Em Busca da Nulidade Zero e de artigos publicados em periódicos nacionais e internacionais. Possui experiência em pesquisa acadêmica e participação em eventos científicos no Brasil e no exterior.
Sumário
INTRODUÇÃO, p. 13
1 AS DIMENSÕES CONSTITUCIONAIS DO JUSTO PROCESSO ADMINISTRATIVO, p. 29
1.1 POR QUE JUSTO PROCESSO?, p. 31
1.2 O JUSTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, p. 33
1.2.1 Dimensão da Legalidade, p. 34
1.2.2 Dimensão Dialética ou Democrática, p. 40
1.2.3 Dimensão Ética ou da Moralidade, p. 46
1.2.4 Dimensão Humanitária, p. 53
1.2.5 Dimensão Republicana, p. 57
1.2.6 Dimensão da Eficiência ou da Efetividade, p. 60
2 O JULGADOR NATURAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: EM BUSCA DE SEUS PILARES FUNDAMENTAIS, p. 63
2.1 PILAR DA LEGALIDADE (JULGADOR COMPETENTE/PRÉVIO/DE NÃO EXCEÇÃO), p. 64
2.2 PILAR DA IMPESSOALIDADE (JULGADOR IMPARCIAL), p. 71
2.3 PILAR DA MORALIDADE (JULGADOR ÉTICO), p. 78
2.4 PILAR DA PUBLICIDADE (JULGADOR PÚBLICO/NÃO SECRETO), p. 84
2.5 PILAR DA EFICIÊNCIA (JULGADOR EFICIENTE), p. 87
3 A ESTRUTURA DE JULGAMENTO DO PAD: HÁ JULGADOR NATURAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FEDERAL?, p. 91
3.1 BREVE HISTÓRICO DA ESTRUTURA DE JULGAMENTO DO PAD, p. 94
3.1.1 Primeiro Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - Decreto-Lei 1.713/1939, p. 95
3.1.2 Segundo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - Lei 1.711/1952, p. 97
3.1.3 Terceiro Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - Lei 8.112/1990, p. 100
3.2 COMO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL JULGA SEUS SERVIDORES?, p. 101
3.2.1 Pesquisa, Metodologia e Abrangência, p. 101
3.2.2 Unidade de Correição ou Órgão Responsável pelo Julgamento e Apoio às Autoridades Julgadoras, p. 106
3.2.3 Comissão Processante Permanente (CPP), p. 112
3.2.4 Admissibilidade, Instauração e Julgamento, p. 116
3.3 COMO ENTENDE A DOUTRINA?, p. 120
3.3.1 Legalidade das Comissões Processantes Ex Post Facto, p. 120
3.3.2 Comissão Processante Post Facto: Violação ao Princípio do Juiz Natural, p. 125
3.4 COMO DECIDEM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)?, p. 134
3.4.1 Designação de Comissão Temporária e Posterior aos Fatos, p. 134
3.4.2 Requisitos para Compor a Comissão Processante, p. 137
3.4.3 Indicação e Substituição de Membros da Comissão Processante, p. 139
3.4.4 Vinculação da Autoridade Administrativa ao Relatório Final, p. 141
3.5 ANÁLISE DO MODELO DE JULGAMENTO DO PAD À LUZ DOS PILARES CONSTITUCIONAIS DO JULGADOR NATURAL E DO JUSTO PROCESSO ADMINISTRATIVO, p. 142
3.6 PRINCIPAIS DÉFICITS CONSTITUCIONAIS DA ESTRUTURA DE JULGAMENTO DO PAD, p. 144
4 PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE UM ÓRGÃO DISCIPLINAR CENTRAL, INDEPENDENTE, AUTÔNOMO E EQUIDISTANTE À LUZ DOS PILARES CONSTITUCIONAIS DO JULGADOR NATURAL, p. 151
4.1 POR QUE UM ÓRGÃO DISCIPLINAR CENTRAL, PERMANENTE, INDEPENDENTE, AUTÔNOMO E EQUIDISTANTE?, p. 154
4.1.1 Inelegibilidade Decorrente da Demissão em Processo Administrativo Disciplinar, p. 155
4.1.2 Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade, p. 160
4.1.3 Via Crucis Processual, p. 165
4.1.4 Proibição de Retorno ao Cargo Público, p. 166
4.1.5 Impedimento de Remover-se, Exonerar-se ou Aposentar-se, p. 169
4.1.6 Efeitos Nefastos da Impunidade, p. 170
4.1.7 Efeitos Positivos da Existência de uma Estrutura de Julgamento Independente e Autônoma, p. 172
4.2 ÓRGÃO CENTRAL, PERMANENTE, AUTÔNOMO, INDEPENDENTE E REGULAR, p. 174
4.2.1 Justificativa para Atribuir à AGU a Competência de Órgão Central e Autoridade Instrutória do PAD, p. 178
4.3 DIVISÃO DA FUNÇÃO DE INVESTIGAR, DE INSTAURAR, DE INSTRUIR E DE JULGAR, p. 183
4.3.1 Competência para Investigar/Apurar Infração Administrativa e Promover o Processo Administrativo Disciplinar: Predominantemente das Corregedorias ou Controladoria-Geral da União (CGU), p. 187
4.3.2 Competência Instrutória do PAD: Advocacia Pública Federal, p. 189
4.3.3 Competência para Julgar e Aplicar Sanção: Autoridade Administrativa Competente, p. 191
4.4 DEFINIÇÃO OBJETIVA DE COMPETÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO, p. 193
4.5 DIANTE DO QUE TEMOS: COMISSÃO DISCIPLINAR INTERNA E COMISSÃO DISCIPLINAR EXTERNA, p. 195
4.5.1 Comissão Processante Permanente Administrativa Disciplinar Interna (CPPADI), p. 196
4.5.2 Conselho Administrativo Disciplinar Federal (CADF), p. 199
4.6 DIANTE DO QUE DEVERÍAMOS TER: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FEDERAL - O JULGADOR ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IDEAL, p. 210
CONSIDERAÇÕES FINAIS, p. 215
REFERÊNCIAS, p. 219
Índice alfabético
A
- Administração Pública Federal. Julgamento de seus servidores, p. 101
- Administração Pública Federal. Julgamento de seus servidores. Admissibilidade, instauração e julgamento, p. 116
- Administração Pública Federal. Julgamento de seus servidores. Comissão Processante Permanente (CPP), p. 112
- Administração Pública Federal. Julgamento de seus servidores. Pesquisa, metodologia e abrangência, p. 101
- Administração Pública Federal. Julgamento de seus servidores. Unidade de correição ou órgão responsável pelo julgamento e apoio às autoridades julgadoras, p. 106
- AGU. Justificativa para atribuir à AGU a competência de órgão central e autoridade instrutória do PAD, p. 178
- Análise do modelo de julgamento do PAD à luz dos pilares constitucionais do julgador natural e do justo processo administrativo, p. 142
- Aposentadoria. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade, p. 160
C
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade, p. 160
- Comissão disciplinar. Diante do que temos: comissão disciplinar interna e comissão disciplinar externa, p. 195
- Comissão Processante Permanente Administrativa Disciplinar Interna (CPPADI), p. 196
- Comissão processante post facto. Como decidem o STF e o STJ. Designação de comissão temporária e posterior aos fatos, p. 134
- Comissão processante post facto. Como decidem o STF e o STJ. Indicação e substituição de membros da comissão processante, p. 139
- Comissão processante post facto. Como decidem o STF e o STJ. Requisitos para compor a comissão processante, p. 137
- Comissão processante post facto. Como decidem o STF e o STJ. Vinculação da autoridade administrativa ao relatório final, p. 141
- Comissão processante post facto: Violação ao princípio do juiz natural, p. 125
- Comissão processante. Legalidade das comissões processantes ex post facto, p. 120
- Competência Instrutória do PAD: Advocacia pública federal, p. 189
- Competência para investigar/apurar infração administrativa e promover o processo administrativo disciplinar: predominantemente das Corregedorias ou Controladoria-Geral da União (CGU), p. 187
- Competência para julgar e aplicar sanção: autoridade administrativa competente, p. 191
- Competência. Definição objetiva de competência e distribuição de processo, p. 193
- Conselho Administrativo Disciplinar Federal (CADF), p. 199
- Considerações finais, p. 215
D
- Decreto-Lei 1.713/1939. Primeiro Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - Decreto-Lei 1.713/1939, p. 95
- Dimensões constitucionais do justo processo administrativo, p. 29
- Doutrina. Como entende a doutrina?, p. 120
E
- Estrutura de julgamento do PAD: há julgador natural no processo administrativo disciplinar federal?, p. 91
I
- Inelegibilidade decorrente da demissão em processo administrativo disciplinar, p. 155
- Introdução, p. 13
J
- Julgador constitucional. Proposta de criação de um órgão disciplinar central, independente, autônomo e equidistante à luz dos pilares constitucionais do julgador natural, p. 151
- Julgador disciplinar. Diante do que deveríamos ter: tribunal administrativo disciplinar federal. O julgador administrativo disciplinar ideal, p. 210
- Julgador natural do processo administrativo: em busca de seus pilares fundamentais, p. 63
- Justo processo administrativo disciplinar, p. 33
- Justo processo administrativo disciplinar. Dimensão da eficiência ou da efetividade, p. 60
- Justo processo administrativo disciplinar. Dimensão da legalidade, p. 34
- Justo processo administrativo disciplinar. Dimensão dialética ou democrática, p. 40
- Justo processo administrativo disciplinar. Dimensão ética ou da moralidade, p. 46
- Justo processo administrativo disciplinar. Dimensão humanitária, p. 53
- Justo processo administrativo disciplinar. Dimensão republicana, p. 57
- Justo processo. Por que justo processo?, p. 31
L
- Legalidade das comissões processantes ex post facto, p. 120
- Lei 1.711/1952. Segundo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - Lei 1.711/1952, p. 97
- Lei 8.112/1990. Terceiro Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - Lei 8.112/1990, p. 100
O
- Órgão disciplinar central. Por que um órgão disciplinar central, permanente, independente, autônomo e equidistante?, p. 154
- Órgão disciplinar central. Proposta de criação de um órgão disciplinar central, independente, autônomo e equidistante à luz dos pilares constitucionais do julgador natural, p. 151
- Órgão disciplinar central. Via crucis processual, p. 165
P
- PAD. Análise do modelo de julgamento do PAD à luz dos pilares constitucionais do julgador natural e do justo processo administrativo, p. 142
- PAD. Breve histórico da estrutura de julgamento do PAD, p. 94
- PAD. Divisão da função de investigar, de instaurar, de instruir e de julgar, p. 183
- PAD. Estrutura de julgamento do PAD: há julgador natural no processo administrativo disciplinar federal?, p. 91
- PAD. Justificativa para atribuir à AGU a competência de órgão central e autoridade instrutória do PAD, p. 178
- PAD. Órgão central, permanente, autônomo, independente e regular, p. 174
- PAD. Principais déficits constitucionais da estrutura de julgamento do PAD, p. 144
- Pilar da eficiência (julgador eficiente), p. 87
- Pilar da impessoalidade (julgador imparcial), p. 71
- Pilar da legalidade (julgador competente/prévio/de não exceção), p. 64
- Pilar da moralidade (julgador ético), p. 78
- Pilar da publicidade (julgador público/não secreto), p. 84
- Pilares constitucionais. Análise do modelo de julgamento do PAD à luz dos pilares constitucionais do julgador natural e do justo processo administrativo, p. 142
- Pilares constitucionais. Proposta de criação de um órgão disciplinar central, independente, autônomo e equidistante à luz dos pilares constitucionais do julgador natural, p. 151
- Pilares fundamentais. Julgador natural do processo administrativo: em busca de seus pilares fundamentais, p. 63
- Primeiro Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - Decreto-Lei 1.713/1939, p. 95
- Principais déficits constitucionais da estrutura de julgamento do PAD, p. 144
- Princípio do juiz natural. Comissão processante post facto: violação ao princípio do juiz natural, p. 125
- Processo administrativo disciplinar. Efeitos nefastos da impunidade, p. 170
- Processo administrativo disciplinar. Efeitos positivos da existência de uma estrutura de julgamento independente e autônoma, p. 172
- Processo administrativo disciplinar. Impedimento de remover-se, exonerar-se ou aposentar-se, p. 169
- Processo administrativo disciplinar. Inelegibilidade decorrente da demissão, p. 155
- Processo administrativo disciplinar. Proibição de retorno ao cargo público, p. 166
- Processo administrativo. Análise do modelo de julgamento do PAD à luz dos pilares constitucionais do julgador natural e do justo processo administrativo, p. 142
- Processo administrativo. Dimensões constitucionais do justo processo administrativo, p. 29
- Processo administrativo. Estrutura de julgamento do PAD: há julgador natural no processo administrativo disciplinar federal?, p. 91
- Proposta de criação de um órgão disciplinar central, independente, autônomo e equidistante à luz dos pilares constitucionais do julgador natural, p. 151
R
- Referências, p. 219
S
- Segundo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - Lei 1.711/1952, p. 97
- STF. Como decidem o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ)?, p. 134
- STJ. Como decidem o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ)?, p. 134
T
- Terceiro Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - Lei 8.112/1990, p. 100
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